Para aposentados e Pensionistas, Câmara pode votar hoje a MP 1006/20(02/03/21) que amplia a margem de empréstimo.

 



Na Câmara dos Deputados, os deputados podem votar ainda hoje (02/03/2021) a MP 1006/20


Para os aposentados e pensionista, a Câmara dos Deputados pode votar nesta terça(02/03/2021) a MP 1006/20 que amplia o aumento de 5% da margem do empréstimo consignado, no qual fez com que mais de 90% dos aposentados ficassem com a margem negativada, impossibilitando de fazer qualquer ação, como portabilidade de empréstimo, refinanciamento ou até um novo empréstimo.


Em outubro do ano passado, o Presidente Jair Messias Bolsonaro assinou o aumento da medida provisória 1006/20 que dava direito de 5% a mais nos empréstimos consignados, dando um total de 35% (antes 30%), e 5% de cartão de crédito, totalizando em 40% a margem total,  até dia 31 de dezembro de 2020.


Acabado o prazo (31/12/2020), a maioria que pegaram os 5% ficaram com a margem consignável negativa ou zerada, no site do INSS não dá para ver se o aposentado ou pensionista está com a margem negativada, só dá pra ver que está zerada, para saber se a margem está negativada, as instituições financeiras usam outro sistema. 


Com essa bagunça, todos que estão com a margem consignável negativada não conseguem fazer nada, ou seja, não conseguem fazer portabilidade de crédito, muito menos refinanciamento, entre outras coisas relacionadas ao empréstimo consignado. 


Podemos ver logo abaixo ou nesse link, a aprovação do Presidente a respeito da MP 1006/20.

Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.006-de-1-de-outubro-de-2020-280804815

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/10/2020 Edição: 190 Seção: 1 Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.006, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia decovid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003:

I - ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º para as operações já contratadas; e

II - fica vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

                                                                                   Paulo Guedes"



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